Das exigências para o embarque de viajantes
Art. 25. É obrigatória a apresentação de comprovante de esquema vacinal primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste rápido de antígeno ou teste molecular, realizado até um dia antes do embarque.
§ 1º O responsável direto ou representante legal da embarcação deve exigir do viajante a apresentação da documentação descrita no caput deste artigo como condição para o embarque inicial.
§ 2º São aceitos imunizantes aprovados, registrados ou com autorização de uso emergencial concedida pela Anvisa ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado.
§ 3º Os cidadãos brasileiros devem apresentar, para atender ao requisito previsto no caput deste artigo, o Certificado Nacional de Vacinação emitido pelo Portal ou Aplicação Conecte SUS, que deve ter seu QR Code validado no momento do check-in.
§ 4º Na indisponibilidade do Conecte SUS e em casos de inconsistências de informações, deve ser apresentado como o comprovante previsto no caput deste artigo, o cartão de vacinação emitido pelos postos de vacinação.
§ 5º Os estrangeiros e brasileiros vacinados no exterior podem apresentar comprovante oficial de vacinação do país onde foi vacinado como forma de atender ao requisito previsto no caput.
§ 6º O teste rápido de antígeno ou teste molecular deve ser laudado, não sendo aceitos autotestes.
§ 7º As crianças com idade inferior a três anos estão isentas de apresentar comprovante de vacinação e documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) para embarque.
Subseção II
Das exigências para o embarque de visitantes, autoridades intervenientes, prestadores de serviços, e demais pessoas que acessem a embarcação
Art. 26. Os visitantes, autoridades intervenientes e demais pessoas que acessem a embarcação devem atender ao estabelecido no artigo 25 desta Resolução.
Parágrafo único. Os trabalhadores que prestam serviço a bordo, alternativamente ao estabelecido no artigo 25 desta Resolução, podem acessar a embarcação, desde que sua permanência seja limitada a 6 horas e sejam observados os seguintes requisitos:
I – não apresentar sinais e sintomas compatíveis com Covid-19; e
II – utilizar máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95 durante todo período de permanência na embarcação.
Certificação
Telefone: (71) 3901-3670